Reembolso das Importâncias Seguras
O reembolso antecipado das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa Segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor da Poupança Acumulado do contrato ao abrigo das alíneas a), e) e f) se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas na Legislação Fiscal aplicável.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, quando, por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, para o reembolso ao abrigo das alíneas a) e e) releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente da Pessoa Segura, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou o cônjuge da Pessoa Segura atinja 60 anos de idade.
Reembolso por Morte
Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor da Poupança Acumulada, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instabilidade da legítima.
Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou pelos beneficiários o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido, procedendo-se à repartição que ao caso haja lugar.
Quando não se verifiquem as condições anteriores, ao valor da poupança acumulada, reembolsada total ou parcialmente, será deduzida uma comissão de reembolso de 1,5% e 0,5%, respetivamente no 1º e 2º ano e seguintes.
Reembolso Parcial
O montante mínimo para cada reembolso parcial é de €250.
Após o reembolso parcial, o valor da poupança acumulada não poderá ser inferior a €250.